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Programa “POÇO SEGURO”
- Setembro 25, 2023
- Publicado por: João Pimpão
- Categoria: Eco-Freguesia
“Poços a céu aberto colocam em risco pessoas e animais”
A existência de vários poços a céu aberto sem resguardo ou cobertura adequada coloca em risco a vida das pessoas e dos animais.
Todos os proprietários de poços a céu aberto ou com proteção em rede devem pro O Decreto Lei 310/2002 determina que “é obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
O Decreto Lei 310/2002 determina que “é obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2. O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.”
A população da Freguesia de Meirinhas deve colaborar na implementação destas medidas de segurança, pelo que se solicita que todos os casos de poços detetados sem cobertura sejam comunicados aos Serviços de Proteção Civil do Municipio de Pombal para proceder de acordo com a lei, através do e-mail proteccaocivil@cm-pombal.pt.
A Junta de Freguesia de Meirinhas disponibiliza os seus serviços de apoio para encaminhamento das situações de dificuldade económica em fazer face aos custos com a cobertura dos poços.
DETALHES
Programa POÇO SEGURO
Objetivos:
Dar a conhecer as medidas inscritas no DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Diminuir o número de poços a céu aberto
Aumentar a segurança de pessoas e animais
Mitigar os riscos de habitat da fauna existente
Sensibilizar para as boas práticas de segurança em espaço agrícola
Incrementar a sensibilidade para a sustentabilidade
Reforçar o ambiente EcoFreguesia
Público Alvo
• Proprietários de terrenos com poços
• População Geral
Medidas:
Proceder ao levantamento de poços a céu aberto existentes
Pedir ao Municipio que proceda às notificações aos proprietários
Auxiliar proprietários que solicitem ajuda por insuficiente económica
Colocar cobertura em todos os poços da Freguesia ou que a Freguesia vá adquirir
Fazer divulgação da informação relativa às medidas inscritas no DL 310/2002
Casos insuficiência económica
Mediação, via APOIAR, com as empresas de venda de artefactos de cimento para a disponibilização de condições de pagamento faseadas, em situações de mão-de-obra cedida pelo proprietário.
O QUE DIZ A LEI
DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 – É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 – A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 – Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 – O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 – Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 – Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 – O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.